Justiça reconheceu seu direito à revisão inflacionária desde 2014
A Prefeitura não vai querer pagar, mas deve 35%, relativos ao IPC FIPE.
Entenda a questão…
Após a aprovação das Leis 16.119/2015 e 16.122/2015, que instituíram os Quadros de Analistas da Administração Pública e Quadro da Saúde, e ficaram conhecidas como “Leis do Subsídio”, foram movidas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs, que questionaram alguns aspectos específicos destas leis.
As Ações foram movidas pelo PSOL.
O coletivo que veio formar a Anis foi um dos grupos que tomou a iniciativa e participou ativamente da elaboração das ADIs.
Estas Ações tiveram julgamento definitivo recente e requeriam 1) manutenção do quinquênio e sexta-parte, por ausência de mudança, na LDO, que permitisse o fim destes adicionais; 2) o reenquadramento equitativo para todos os abrangidos, sem perda de parte do tempo na carreira já cumprido; 3) a Revisão Inflacionária Anual, que a Prefeitura, nas leis, pretendia que não fosse aplicada entre os anos de 2014 a 2016.
No Julgamento de ambas as Ações, no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos dois casos, os itens 1 e 2 foram considerados constitucionais. E o item 3 considerado inconstitucional. Ou seja: o TJ SP considerou inconstitucional a intenção da Prefeitura de afastar a revisão inflacionária entre os anos de 2014 e 2016. Ela alegou, no processo, que se a aplicada a revisão, os salários ficariam altos “além do ideal” e que a revisão inflacionária destes seria retomada em 2017.
Houve recursos das partes ao STF. Cada uma das ações teve suas decisões mantidas, nos termos dos acórdãos do TJ SP. Por unanimidade, nas duas Turmas.
A Prefeitura, além dos Recursos Extraordinários, ingressou com Agravos para rever a parte da decisão desfavorável. O que não foi aceito. Restaram definitivas, portanto, as decisões firmadas pelo TJ SP.
Detalhe muito importante! A parte das leis 16.119/2015 e 16.122/2015 que o TJ SP julgou inconstitucional, com a confirmação do STF, não fazia uma referência meramente genérica à lei salarial, mas a dispositivos bem específicos. Nestas leis, de 2014 a 2016, a Prefeitura pretendia que não fossem aplicados os dois primeiros Artigos.
Lembremos, então, o que dispõem os Ats. 10 e 20 da Lei Salarial, a 13.303/2002:
“Art. 1º – Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos municipais será revista anualmente, sempre a partir do dia 1º de maio de cada ano, mediante lei específica, de iniciativa do Executivo, que conterá o percentual da revisão e as escalas de padrões de vencimentos com os novos valores.
Art. 2º – Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustados, a partir do dia 1º de março, 1º de julho e 1º de novembro de cada ano, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, da Universidade de São Paulo, apurada entre o mês do reajustamento e os 4 (quatro) meses anteriores.”
Como se pode perceber, nestes dois primeiros artigos, define-se a obrigatoriedade de uma lei anual para a revisão inflacionária, a aplicação dos quadrimestrais e o índice que deve ser utilizado: o IPC FIPE.
Evidente, portanto, que a Prefeitura, naquelas leis, buscou impedir a aplicação do índice do IPC FIPE, mas isto foi considerado inconstitucional.
As duas decisões do TJ SP, ratificadas pelo STF, são categóricas a este respeito, e praticamente idênticas. Vejamos.
A respeito do Quadro da Saúde, Lei 16.122/2015:
“É certo que a revisão geral anual não impede a possibilidade da instituição de novo regime remuneratório, na medida em que visa apenas evitar o desgaste inflacionário periódico que alcança os vencimentos e o subsídio, de tal arte que não representa aumento da remuneração, mas antes impede sua deterioração.
Desta feita, todos aqueles submetidos ao regime de subsídio fazem jus a essa revisão, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal; razão pela qual os artigos 12, § 1o e 43, § 2o, inciso III, ao afastarem a incidência da revisão geral anual nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, somente ocorrendo a partir do exercício de 2017, violam frontalmente o disposto no artigo 115, inciso XI, da Constituição Estadual. Ora, a revisão geral anual consubstancia-se em um dever da Administração, previsto constitucionalmente, a fim de evitar a deterioração da remuneração dos servidores frente à inflação, enquanto o reajuste de vencimentos corresponde a uma faculdade da Administração exercida mediante lei.
Por epítome, se conclui da parcial procedência do pedido, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 12, § 1o, e 43,§ 2o, inciso III, da Lei no 16.122, de 15 de janeiro de 2015, do Município de São Paulo, bem como deve ser conferida interpretação conforme ao § 4o, do artigo 38, para estabelecer que a renúncia de vantagens pecuniárias consideradas incompatíveis com o regime de remuneração por subsídio, não se estenda aos atos pretéritos, de forma a assegurar o valor dos vencimentos que eram pagos até a entrada em vigor da nova legislação”.
E a respeito do QAA, Lei 16.119/2015:
“É certo que a revisão geral anual não impede a possibilidade da instituição de novo regime remuneratório, na medida em que visa apenas evitar o desgaste inflacionário periódico que alcança os vencimentos e o subsídio, de tal arte que não representa aumento da remuneração, mas antes impede sua deterioração.
Desta feita, todos aqueles submetidos ao regime de subsídio fazem jus a essa revisão, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal; razão pela qual os artigos 12, § 1o e 43, § 2o, inciso III, ao afastarem a incidência da revisão geral anual nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, somente ocorrendo a partir do exercício de 2017, violam frontalmente o disposto no artigo 115, inciso XI, da Constituição Estadual. Ora, a revisão geral anual consubstancia-se em um dever da Administração, previsto constitucionalmente, a fim de evitar a deterioração da remuneração dos servidores frente à inflação, enquanto o reajuste de vencimentos corresponde a uma faculdade da Administração exercida mediante lei.” desse modo, pelos mesmos fundamentos, padecem de inconstitucionalidade o § 4o do art. 31 e o art. 49 e seu parágrafo único da Lei Municipal no 16.119/15.”
As decisões, portanto, reafirmaram a validade e vigência dos dois primeiros artigos da Lei 13.303/2002, desde 2014, que ordenam a utilização do IPC da FIPE para revisão salarial.
E desde esta data, porque: a) para 2014 e 2015, não houve edição de qualquer lei; para os anos de 2016 a 2019, só houve edição de lei neste último, mandando aplicar os indignos 0,01 (centésimo) por cento em cada um destes.
As duas decisões são muito categóricas: mantêm a ordem de aplicação daquele índice – pois foi a não aplicação deste considerada inconstitucional – e de efetivação da revisão, como medida para “evitar o desgaste inflacionário”. O que, obviamente, não se refere ao centésimo por cento, que nem estão na lei, nem são qualquer tipo de índice. E é evidente que, ao buscar insistentemente impedir a aplicação daqueles dois artigos da lei salarial, não o faria se considerasse regulares os 0,01 %.
Categórica também a decisão ao reafirmar que a revisão inflacionária é um “(…) dever da Administração, previsto constitucionalmente”, e que sua eventual não realização, com a vigência daqueles dispositivos das Leis 16.119/2015 e 16.122/2015, “violam frontalmente o disposto no artigo 115, inciso XI, da Constituição Estadual”.
Trata-se de uma decisão que é inequívoca, mas não é autoaplicável. E a Prefeitura, intencionalmente omissa e violadora deste direito elementar, agora demonstrado na decisão definitiva destas duas ADIs, não desejará cumprir esta decisão. Mesmo que faça uso destas mesmas para contestar demandas judiciais dos servidores, evocando somente a parte julgada constitucional.
O que significa que, se assim age e reconhece a decisão, deve aplicá-la integralmente e pagar o que deve, pelo índice do IPC FIPE.
Que, desde 2014, equivale a pouco mais de 35%.
No curso do seu mandato, atual Administração foi formalmente indagada a respeito da não efetivação das revisões anuais e sobre os estudos que, na lei, lhe permitiria supostamente recusar, em algum momento, a aplicação do índice definido no Art. 20. E respondeu afirmando que a revisão não deveria observar qualquer critério da Lei 13.303/2002 e que a concessão de reajustes era da vontade exclusiva do Prefeito. Como bem se percebe, à luz destas decisões, a Prefeitura se encontra em posição indefensável, assumidamente omissa e descumpridora da Lei e da decisão judicial.
A partir de agora, impõe-se, por todos os meios, que ainda precisam ser definidos, buscar a efetiva realização desta decisão.
Agora, nossa luta está começando para fazer valer esta decisão!
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